12/01/2010 - SENADO APROVA O PROJETO DE LEI SOBRE COOPERATIVAS DE TRABALHO
SENADO APROVA O PROJETO DE LEI SOBRE COOPERATIVAS DE TRABALHO Ao final de 2009, o Senado aprovou o Projeto de Lei n. 131/2008 (antes, recebeu o número 7.009 - apenso ao PL 4622, na Câmara dos Deputados), que regula o funcionamento das Cooperativas de Trabalho. A UNISOL/Brasil vem participando destes debates diretamente, desde 2004, quando o Presidente Lula e o então Ministro do Trabalho Ricardo Berzoine criou uma Comissão para elaborar um anteprojeto sobre o assunto. Os debates avançaram e, no período em que Luiz Marinho ocupou o Ministério do Trabalho, conseguiu-se chegar a um consenso sobre o tema. À época, o Ministro enviou o Projeto de Lei à Câmara, iniciando-se, assim, sua tortuosa tramitação. A matéria agora retorna à Câmara e espera-se uma rápida tramitação, com boa chance de o Presidente sancionar o Projeto entre fevereiro e março deste ano. Os eixos fundamentais do Projeto são: a- Estabelece o reconhecimento jurídico das cooperativas de trabalho; significa que passam a ser consideradas como pessoas jurídicas cuja existência e atuação tem proteção legal; b- Simplifica a parte de constituição, registros de atas e realização de assembléias; c- Incentiva um comportamento societário mais adequado a fim de se reafirmar a autenticidade na atuação da cooperativa; d- Busca incentivar e fomentar a atuação destas cooperativas, através do PRONACOOP; e e- Fixa mecanismos rigorosos para coibir as fraudes, sem que isto inviabilize as cooperativas laborais. Pode-se acrescentar o seguinte: 1- O Projeto prevê conceitos, princípios, classificação etc, o que, ao conferir existência jurídica às cooperativas de trabalho, proporcionará um grau mais elevado de segurança jurídica para sua atuação. 2- Procura coibir as fraudes, na medida em que proíbe a existência de cooperativas p/ simples intermediação de mão-de-obra (art. 5º); e fixa, nos arts. 17 e 18, a responsabilização de administradores e cooperativas, nos casos em que tais práticas forem comprovadas, sem falar de multas administrativas nestes casos. O duro tratamento fixado no Projeto, para os casos de fraudes, é um remédio amargo, mas necessário, posto que o modelo de cooperativas não deve ser utilizado para prejudicar os direitos e benefícios sociais, fundamentais para se garantir a dignidade do trabalhador. 3- As cooperativas de serviços devem realizar "serviços especializados", que significa: "Art. 4o, Parágrafo único. Considera-se serviço especializado aquele previsto em estatuto social, executado por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização." O objetivo foi reforçar a proibição de utilização destas cooperativas para precarizar condições de trabalho. 4- Ainda, em relação a estas coops de servs., o par. 6o do Art. 7o passa a exigir reuniões anuais entre os sócios interessados para tratar dos detalhes relacionados ao contrato, além da eleição de um coordenador (mandato de 1 ano). 5- Número mínimo de 7 sócios; 6- Atenção aos Arts. 7o, 8o e 9o , que passam a prever direitos sociais aos sócios, sendo que, para as cooperativas de produção, é a assembléia que vai determinar o prazo de carência p/ a fruição dos direitos elencados no Art. 7o . 7- Comportamento societário (Arts. 10 a 16): as cooperativas de trabalho devem reforçar esta atuação para que sejam de fato identificadas como autênticas sociedades. As assembléias passam a ter um papel relevante, propiciando aos sócios condições mais adequadas de participação na vida societária. 8- Cria o Pronacoop: fundamental para efetivar medidas de fomento para as autênticas coops. de trab. Atenção ao Art. 25, que prevê a possibilidade de as sociedades simples também se valerem do Pronacoop. 9- Ao fim, cria instrumento para estatísticas - RAIC e confere prazo de carência de um ano p/ as coops de serviços se adaptarem. É importante uma leitura atenta da proposta. São Bernardo do Campo, 04 de janeiro de 2009. Marcelo Mauad (assessor jurídico da UNISOL/Br)
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