Estatuto

Capítulo III

DAS FILIADAS

 

Seção I - Da Admissão, Deveres e Responsabilidades

Artigo 6.º Poderá ingressar na UNISOL/Brasil qualquer pessoa jurídica regularmente constituída e em operação, na área de ação da UNISOL/Brasil, desde que esteja de acordo com as condições exigidas pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno e não pratique outras atividades que possam prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos desta entidade.

Parágrafo Primeiro - Serão admitidas como filiadas especiais a CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT - e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO - ADS -, as quais deverão indicar, a primeira, dois delegados e a segunda um delegado para atuação, com direito a voz e voto, na UNISOL/Brasil.

Parágrafo Segundo - Entidades internacionais poderão filiar-se, como membros honorários, à UNISOL/Brasil, desde que comunguem com os mesmos propósitos e valores, vedada a indicação de delegados, ressalvada a participação de seus representantes, com direito a voz, nos diversos foros de discussão.

Parágrafo Terceiro - As iniciativas que não estiverem plenamente formalizadas podem iniciar seu processo de filiação, sendo que, neste período, participarão como observadores das atividades da UNISOL/Brasil.

Parágrafo Quarto - No caso do parágrafo anterior, cabe à Direção avaliar, periodicamente tais iniciativas, a fim de deliberar os novos encaminhamentos que devem ser adotados.

Parágrafo Quinto - Não será admitida a filiação de qualquer tipo de organização que se destine à intermediação de mão-de-obra, entre empresas tomadoras e trabalhadores.

Parágrafo Sexto - Será admitida, como filiada, a cooperativa de serviço, assim entendida aquela constituída por profissionais que atuem com autonomia, os quais exerçam atividades especializadas, e que detenha, diretamente ou por intermédio dos sócios, os meios e instrumentos necessários a viabilizar a alienação de serviço acabado, desvinculado da atividade fim do contratante e realizado sem subordinação e pessoalidade do sócio em relação a terceiros.

Artigo 7.º Cada filiada será representada em todos os atos da UNISOL/Brasil por delegado(s), observado os seguintes critérios:

Parágrafo Primeiro - O Delegado será indicado pela filiada, devendo apresentar ofício assinado pelo seu representante legal, onde deve constar a qualificação completa do Delegado.

Parágrafo Segundo - Deve ser respeitada a seguinte relação de números de sócios e de delegados:

  • Até 50 sócios - 1 delegado;
  • De 51 a 100 sócios - 2 delegados;
  • Acima de 100 sócios - 3 delegados.

Parágrafo Terceiro - No caso de existirem organizações filiadas a centrais ou federações, todas regularmente associadas à UNISOL/Brasil, cada qual terá direito a nomear seus delegados, desde que sócios de empreendimento, de acordo com o previsto neste Estatuto Social.

Artigo 8.º Para associar-se, o empreendimento interessado preencherá a proposta fornecida pela UNISOL/Brasil com a respectiva assinatura, devendo apresentar as informações que forem solicitadas, além da ata da Assembléia contendo a aprovação para a filiação.

Parágrafo Único - A proposta de inscrição, uma vez aprovada pela Direção, será a candidata admitida aos quadros da UNISOL/Brasil, devendo pagar as contribuições devidas, assinar a Ficha de Matrícula e cumprir as demais exigências estatutárias e regimentais.

Artigo 9.º Cumprido o que dispõe o Artigo 8.º, a filiada adquire todos os direitos e assume todos os deveres, decorrentes da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pela UNISOL/Brasil.

Artigo 10. A filiada tem direito a:

  • Tomar parte nos Congressos, por seus representantes, discutindo e votando os assuntos que neles se tratarem ;
  • Propor à Direção ou ao Conselho Geral medidas de interesse da UNISOL/Brasil;
  • Demitir-se da UNISOL/Brasil, quando lhe convier;
  • Realizar com a UNISOL/Brasil as operações que constituam seus objetivos;
  • Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre a atuação da UNISOL/Brasil, podendo consultar os livros e peças de Balanço Geral e outros documentos;
  • Destituir os membros da Direção ou do Conselho Geral, na forma do presente Estatuto.

Parágrafo 1º - A fim de serem apreciadas nas reuniões e encontros em geral, as propostas das filiadas referidas no Inciso II, deste artigo, estas deverão ser apresentadas à Direção com a necessária antecedência e constar do respectivo edital de convocação.

Parágrafo 2º - As filiadas incentivarão seus sócios, empregados e eventuais contratados a se sindicalizarem, devendo ainda descontar as contribuições devidas e repassá-las ao sindicato profissional, nos prazos devidos.

Parágrafo 3º - As filiadas não respondem, sequer subsidiariamente ou solidariamente, pelas obrigações, de qualquer natureza, contraídas da UNISOL/Brasil, exceto se assim se dispuser por escrito e para fins específicos.

Artigo 11. A filiada tem o dever de:

  • Pagar pontualmente as contribuições e taxas devidas à UNISOL/Brasil;
  • Cumprir as disposições da Lei, do Estatuto, do Regimento Interno e respeitar as resoluções tomadas pela Direção, as deliberações do Conselho Geral e das assembléias.
  • Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a UNISOL/Brasil, dentre os quais o de participar ativamente de sua vida associativa;
  • Prestar à UNISOL/Brasil esclarecimentos sobre suas atividades relacionadas com os objetivos sociais;
  • Acusar o seu impedimento nas deliberações sobre qualquer operação em que tenha interesse oposto ao da UNISOL/Brasil;
  • Levar ao conhecimento da Direção, do Conselho Geral e/ou do Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a Lei, o Estatuto e o Regimento Interno.

 

Seção II - Da Demissão, Eliminação e Exclusão

Artigo 12. O pedido de demissão da filiada que não poderá ser negado, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerido ao Presidente, sendo este levado à Direção, em sua primeira reunião, e averbado nos registros da UNISOL/Brasil, mediante termo assinado pelo Presidente.

Parágrafo Único - O pedido de demissão, para que seja considerado válido, deverá vir acompanhado da decisão de Assembléia Geral da filiada, regularmente convocada para este fim.

Artigo 13. A eliminação, que será aplicada em virtude de infração grave da Lei, deste Estatuto, ou das decisões da UNISOL/Brasil, incluindo o Regimento Interno, dar-se-á por deliberação da Direção, devendo os motivos que a determinaram constar sucintamente dos registros da UNISOL/Brasil.

Parágrafo Primeiro - Além de outros motivos igualmente graves, a Direção deverá eliminar a filiada que:

  • Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à UNISOL/Brasil ou que colida com os seus objetivos;
  • Descumprir as normas deste Estatuto, do Regimento Interno, ou as decisões tomadas pela UNISOL/Brasil;
  • Violação de segredos ou de informações estratégicas da UNISOL/Brasil.

Parágrafo Segundo - A Direção, na forma do Regimento Interno, dependendo da natureza da falta, a seu critério, poderá adotar outra punição mais branda, como a advertência ou a suspensão temporária dos quadros associativos, sem prejuízo do pagamento das contribuições e taxas devidas à UNISOL/Brasil.

Parágrafo Terceiro - Antes de tomar qualquer decisão, deverá a Direção consultar por escrito a filiada envolvida, para conhecer suas razões.

Parágrafo Quarto - A filiada será informada da punição por meio de comunicado, mediante recibo ou por notificação postal "registrada", encaminhada ao seu endereço. Caso a filiada se recuse a dar o recibo do recebimento da comunicação da sanção, valerá a prova de testemunhas, as quais atestarão que a comunicação realizou-se e que a filiada recusou-se a fornecer o recibo próprio.

Artigo 14. A filiada eliminada poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, por escrito, para a primeira reunião do Conselho Geral.

Artigo 15. A exclusão da filiada será feita:

  • Por dissolução da pessoa jurídica;
  • Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na UNISOL/Brasil.

Parágrafo único - A exclusão da filiada, com base no Inciso II, deste artigo, será feita por decisão da Direção, cabendo recurso na forma do presente Estatuto para a reunião do Conselho Geral.

Artigo 16. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, a filiada não terá direito à restituição das contribuições ou taxas de qualquer natureza, pagas à UNISOL/Brasil.

Artigo 17. Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e a pronta exigibilidade das dividas e compromissos da filiada com a UNISOL/Brasil, sobre cuja liquidação, quando for o caso, caberá à Direção se pronunciar.

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