Estatuto

Capítulo VI

DAS ELEIÇÕES

Artigo 35. As eleições para a Direção, Conselho Geral e Conselho Fiscal realizar-se-ão nos Congressos Nacionais da UNISOL/Brasil e serão presididas pelo Presidente do Processo Eleitoral, escolhido em reunião prévia da Direção da UNISOL/Brasil.

Artigo 36. A eleição dar-se-á sempre por chapa, composta por Delegados, observadas as seguintes regras:

  • No ato de inscrição das chapas, deve-se indicar os candidatos aos órgãos diretivos (Direção e Conselho Geral) e Conselho Fiscal, ressalvada a possibilidade de inscrição de chapa apenas para um dos órgãos, sem apresentar candidatos para os demais.
  • A chapa deverá trazer os nomes e os correspondentes cargos aos quais se candidatam os Delegados, sob pena de indeferimento da inscrição.
  • Caso exista mais de uma chapa concorrendo à Direção, será mantida, para efeito de inscrição, a indicação do nome correspondente ao presidente, permanecendo em aberto a composição dos demais cargos, os quais deverão ser preenchidos pelos delegados inscritos, de acordo com o resultado das eleições, observado o disposto neste artigo.
  • Será vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos entre os Delegados presentes.
  • A chapa que obtiver, ao menos, 20% (vinte por cento) dos votos terá direito, proporcionalmente ao resultado obtido, a indicar um ou mais delegados para compor os órgãos da Direção e Conselho Geral, cabendo a escolha e indicação para os cargos à chapa vencedora.
  • A chapa que obtiver, ao menos, 1/3 (um terço) dos votos terá direito, proporcionalmente ao resultado obtido, a indicar um ou mais delegados para compor o Conselho Fiscal, titulares e suplentes.

Parágrafo Único - Os candidatos deverão emitir declaração, individual ou coletivamente, da qual conste não estarem incluídos nos casos de inelegibilidade, enumerados no Artigo 40.

Artigo 37. No exercício de suas funções, compete especificamente ao Presidente do Processo Eleitoral:

  • Cientificar-se dos prazos de vencimento dos mandatos dos membros da Direção e dos Conselheiros, bem como do número de vagas existentes;
  • Divulgar entre as filiadas, pelos seus Delegados, o número e a natureza das vagas a preencher, o que será feito por meio de circulares e/ou outros meios adequados;
  • Registrar as chapas, pela ordem de inscrição, verificando se os candidatos estão no gozo de seus direitos sociais e se está sendo observado o disposto no neste Estatuto;
  • Realizar consultas e promover entendimentos para eventual composição de chapa unificada;
  • Estudar e decidir as impugnações, prévias ou posteriormente formuladas por Delegados cujas filiadas estejam no gozo dos direitos sociais, bem assim as denúncias de irregularidades nas eleições.

Parágrafo Primeiro - O prazo final para a inscrição das chapas será até a abertura dos trabalhos no último dia do Congresso Nacional, devendo a documentação ser protocolizada perante a Secretaria da UNISOL/Brasil.

Parágrafo Segundo - Não se apresentando chapas, caberá ao Presidente do Processo Eleitoral proceder à indicação de pessoas que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades previstas neste Estatuto.

Artigo 38. O Presidente do Processo Eleitoral dirigirá o trabalho das eleições, lendo os nomes dos candidatos que compõem as chapas, submetendo-os à votação, por voto secreto, cabendo-lhe proclamar os eleitos, dando-lhes posse.

Parágrafo Primeiro - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão de ata circunstanciada.

Parágrafo Segundo - Os eleitos extemporaneamente para suprir as vagas abertas exercerão os cargos somente até o final dos mandatos dos respectivos antecessores.

Parágrafo Terceiro: A posse ocorrerá sempre imediatamente após a proclamação dos eleitos.

Artigo 39. Não se efetivando as eleições nas épocas devidas, por motivo de força maior devidamente justificado, os prazos dos mandatos dos integrantes da Direção, Conselho Geral e Conselho Fiscal em exercício consideram-se, automaticamente, prorrogados pelo período máximo de 90 dias necessários para que se efetive a sucessão.

Artigo 40. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

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