Estatuto

Capítulo VII

DO CONSELHO GERAL

Artigo 41. O Conselho Geral é órgão consultivo e deliberativo da UNISOL/Brasil, de maior hierarquia, abaixo apenas da Assembléia Geral, tendo por finalidade zelar para que o presente Estatuto possa ser fielmente cumprido, assim como acompanhar a atuação da Direção, tendo, ainda, as seguintes atribuições:

  • Deliberar sobre os assuntos mais relevantes da UNISOL/Brasil, observado o disposto em lei, neste Estatuto, no Regimento Interno e as deliberações das Assembléias Gerais, sempre respeitando os atos de gestão praticados pela Direção, quando estiverem em consonância com referidas regras;
  • Acompanhar a implementação do Planejamento Estratégico, aprovado pela Assembléia Geral;
  • Suspender, até a realização da próxima assembléia geral, quaisquer integrantes da Direção, quando ficar constatado desvio de conduta, descumprimento das normas estatutárias, regimentais ou das deliberações da Assembléia Geral. Quando o período da suspensão superar a trinta dias, será substituído pelo suplente;
  • Suspender, até a realização da próxima assembléia geral, o(s) membro(s) do Conselho Fiscal, quando ficar constatado desvio de conduta ou negligência na fiscalização dos atos da Direção. Quando o período da suspensão superar a trinta dias, será substituído pelo suplente;
  • Examinar, nos três meses posteriores ao término do exercício social, as contas da UNISOL/Brasil, ouvindo o Conselho Fiscal e recomendando sua aprovação ou rejeição à Assembléia Geral.
  • Emitir recomendações ao Conselho Fiscal a fim de que possa aprimorar seu trabalho de fiscalização da gestão da Direção;
  • Emitir orientações à Direção, a fim de aprimorar os atos de Gestão da UNISOL/Brasil, os quais deverão ser fielmente observadas, sob pena de sanção na forma deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Geral será composto de 15 (quinze) integrantes, titulares e 3 (três) suplentes, com mandato de 4(quatro) anos, escolhidos na Assembléia Geral, sendo que das suas reuniões participarão somente os primeiros.

Parágrafo Segundo - Fica assegurada, em qualquer hipótese, a representação mínima de Delegados de filiadas de, ao menos, três regiões geográficas do país entre os membros titulares do Conselho Geral.

Parágrafo Terceiro - Os Delegados, representantes da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT - e AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO - ADS - terão assegurado o direito de compor o Conselho Geral, devendo os demais 13 (treze) membros ser escolhidos entre Delegados representantes dos empreendimentos.

Parágrafo Quarto - O Conselho Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo fazê-lo por meios telefônico, telemático (mensagens eletrônicas, ou chat) ou presencial, para avaliar os trabalhos da Direção e outros assuntos.

Parágrafo Quinto - O Conselho Geral escolherá, em sua primeira reunião, entre os seus membros, um Coordenador, a quem caberá, dentre outras atribuições, a convocação das reuniões e a coordenação geral dos trabalhos, e um secretário, a quem caberá redigir as atas e encaminhar as deliberações e pareceres para a Direção e às filiadas.

Parágrafo Sexto - Os integrantes da Direção deverão participar das reuniões do Conselho Geral, com direito a voz e sem direito a voto.

Parágrafo Sétimo - As atas das reuniões do Conselho Geral deverão ser assinadas por, pelo menos, dois terços de seus membros, tão logo quanto possível, e cópias fiéis deverão ser enviadas a todas as filiadas.

Parágrafo Oitavo - Caso ocorram desligamentos de integrantes do Conselho Geral, os mesmos serão substituídos pelos suplentes.

Parágrafo Nono - As convocações aos membros do Conselho Geral deverão realizar-se por carta ou qualquer outro meio eletrônico que assegure a confirmação do recebimento da mensagem.

Parágrafo Décimo - As reuniões do Conselho Geral serão instaladas com, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus integrantes.

Parágrafo Décimo Primeiro - As deliberações tomadas pelo Conselho Geral terão validade e eficácia plena, de imediato, e, caso não sejam referendadas, caberá à Assembléia tomar as providências necessárias.

Parágrafo Décimo Segundo - Nas hipóteses dos Incisos III e IV deste artigo, o Conselho Geral, após receber a denúncia sobre atos ou omissões do dirigente, nomeará comissão composta por três de seus membros para ouvir as razões de defesa, devendo reduzi-las a termo em ata, após o que o Conselho Geral tomará sua decisão.

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