Os eixos fundamentais do Projeto são:

  • Estabelece o reconhecimento jurídico das cooperativas de trabalho; significa que passam a ser consideradas como pessoas jurídicas cuja existência e atuação tem proteção legal;
  • Simplifica a parte de constituição, registros de atas e realização de assembléias; Incentiva um comportamento societário mais adequado a fim de se reafirmar a autenticidade na atuação da cooperativa;
  • Busca incentivar e fomentar a atuação destas cooperativas, através do PRONACOOP;
  • Fixa mecanismos rigorosos para coibir as fraudes, sem que isto inviabilize as cooperativas laborais.

Pode-se acrescentar o seguinte:

  1. O Projeto prevê conceitos, princípios, classificação etc, o que, ao conferir existência jurídica às cooperativas de trabalho, proporcionará um grau mais elevado de segurança jurídica para sua atuação.
  2. Procura coibir as fraudes, na medida em que proíbe a existência de cooperativas p/ simples intermediação de mão-de-obra (art. 5º); e fixa, nos arts. 17 e 18, a responsabilização de administradores e cooperativas, nos casos em que tais práticas forem comprovadas, sem falar de multas administrativas nestes casos.
    O duro tratamento fixado no Projeto, para os casos de fraudes, é um remédio amargo, mas necessário, posto que o modelo de cooperativas não deve ser utilizado para prejudicar os direitos e benefícios sociais, fundamentais para se garantir a dignidade do trabalhador.
  3. As cooperativas de serviços devem realizar “serviços especializados”, que significa:  “Art. 4o, Parágrafo único. Considera-se serviço especializado aquele previsto em estatuto social, executado por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização.”
    O objetivo foi reforçar a proibição de utilização destas cooperativas para precarizar condições de trabalho.
  4. Ainda, em relação a estas coops de servs., o par. 6o do Art. 7o passa a exigir reuniões anuais entre os sócios interessados para tratar dos detalhes relacionados ao contrato, além da eleição de um coordenador (mandato de 1 ano).
  5. Número mínimo de 7 sócios;6- Atenção aos Arts. 7o, 8o e 9o , que passam a prever direitos sociais aos sócios, sendo que, para as cooperativas de produção, é a assembléia que vai determinar o prazo de carência p/ a fruição dos direitos elencados no Art. 7o .
  6. Comportamento societário (Arts. 10 a 16): as cooperativas de trabalho devem reforçar esta atuação para que sejam de fato identificadas como autênticas sociedades. As assembléias passam a ter um papel relevante, propiciando aos sócios condições mais
    adequadas de participação na vida societária.
  7. Cria o Pronacoop: fundamental para efetivar medidas de fomento para as autênticas coops. de trab. Atenção ao Art. 25, que prevê a possibilidade de as sociedades simples também se valerem do Pronacoop.
  8. Ao fim, cria instrumento para estatísticas – RAIC e confere prazo de carência de um ano p/ as coops de serviços se adaptarem.

É importante uma leitura atenta da proposta.

São Bernardo do Campo, 12 de dezembro de 2007.

Direção da UNISOL BRASIL e
Assessoria Jurídica da UNISOL BRASIL

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