A proposta partiu do Prefeito Luiz Marinho e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (Secretário Jefferson José da Conceição), em parceria com outras Secretarias de Governo e instituições ligadas à Economia Solidária da cidade.
 
Segundo dispõe seu Artigo 1º, a Lei tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, visando sua integração no mercado de trabalho e a autosustentabilidade de suas atividades.
 
Ao aprovar a lei, o Prefeito Luiz Marinho sinaliza sua prioridade em incentivar toda forma de iniciativa que objetive organizar a produção de bens e serviços e o consumo e que tenha por base os princípios da cooperação, da inclusão social, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.
 
Além disto, a Lei estabelece como prioridade a formação de redes de colaboração que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do mercado solidário.
 
A nova Lei prevê também que o setor da Economia Solidária é formado por empreendimentos solidários, entidades de assessoria, fomento, gestão e representação, entidades públicas e pela iniciativa privada, em caráter complementar, desde que, observem os Princípios da Economia Solidária.
 
São considerados Empreendimentos da Economia Solidária (EES) aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas que adotem o princípio da autogestão e outros grupos que preencham cumulativamente requisitos como:
 
a) adoção dos princípios próprios da Economia Solidária, como a cooperação, solidariedade, autogestão, sustentabilidade econômica e ambiental e valorização do ser humano e do trabalho, além da organização coletiva da produção e comercialização;
 
b) os patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus associados;
 
c) a assembléia geral como instância máxima de deliberação, além da adoção instâncias intermediárias que garantam sua participação direta, respeitadas as características de cada empreendimento;
 
d) adoção de sistemas de prestação de contas detalhadas e transparentes;
 
e) os associados sejam seus trabalhadores, produtores ou consumidores;
 
f) condições de trabalho sejam salubres e seguras;
 
g) respeito à legislação trabalhista e previdenciária;
 
h) proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
 
i) equidade de gênero, credo, cor e etnia;
 
j) proibição da mão-de-obra infantil;
 
k) adoção das práticas do trabalho decente, como preconiza a Organização Internacional do Trabalho – OIT;
 
l) participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados ocorra apenas por um período probatório; e
 
m) diferença entre a maior e a menor remuneração, com base no trabalho, não superior a 6 (seis) vezes, ressalvado que, em se tratando de organizações mais complexas e situações específicas, será admissível uma remuneração maior, desde que devidamente aprovada em assembléia geral dos associados.
 
Outra importante novidade é que a Lei prevê a inclusão no Programa também de grupos informais, com existência de fato (sem o devido registro nos órgãos competentes), dando-lhes o apoio necessário a fim de que regularizem o quanto antes sua situação.
 
Por sua vez, as entidades de assessoria, fomento e gestão devem ser instituições sem fins lucrativos e, para se enquadrarem na nova Lei, cumpre-lhes adotar os princípios da Economia Solidária, comprovando relevantes serviços prestados nesta área.
 
Concretamente a nova Lei visa criar as condições adequadas para a geração de trabalho e renda com qualidade de vida. Os Empreendimentos de Economia Solidária receberão apoio para sua melhor organização, incluindo até mesmo a legalização e o registro, quando necessários. E mais, serão beneficiados com:
 
a) incentivo à criação e a comercialização de novos produtos, processos e serviços;
 
b) desenvolvimento de tecnologias mais modernas e adequadas aos empreendimentos; além do estímulo à produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos;
 
c) ações para a consolidação dos empreendimentos, incluindo sua integração no mercado;
 
d) capacitação e qualificação técnica dos trabalhadores;
 
e) modernização e uniformização da legislação para destravar as dificuldades burocráticas e apoiar os EES;
 
f) banco de dados contendo as principais informações sobre os empreendimentos; e
 
g) disponibilização de espaços apropriados à comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos.
 
Outrossim, a Lei assegura a implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, mediante instrumentos que, certamente, muito contribuirão para o devido apoio e incentivo aos EES, com destaque para:
 
a) acesso a espaço físico e bens públicos do Município;
 
b) assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços e à elaboração de projetos de trabalhos e captação de recursos;
 
c) cursos de capacitação, qualificação, formação e treinamento de integrantes dos EES;
 
d) suporte técnico para recuperação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
 
e) suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da Economia Solidária;
 
f) estímulo à integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
 
g) apoio à realização de eventos da Economia Solidária; e
 
h) formação do fundo para o desenvolvimento da Economia Solidária do Município.
 
A Lei prevê também a incubação de empreendimentos, definida como o processo de formação para o fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, com a qualificação dos trabalhadores para a gestão de seus negócios e o acesso a novas tecnologias. Neste caso, o prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável, motivadamente, por mais dois períodos de 6 (seis) meses, desde que haja deliberação pelo órgão gestor correspondente.
 
Os instrumentos da Economia Solidária do Município serão geridos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, com a participação do Fórum Municipal de Economia Solidária, que passa a exercer um papel importante na concretização do programa.
 
Outra medida de grande importância para a rápida implementação das medidas de concretização do programa é a expressa autorização para que o Poder Executivo possa celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da política municipal, inclusive subsidiando os empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.
 
A nova Lei já está em vigor. Esperamos que possa haver uma adequada integração e colaboração com outras políticas públicas de fomento à economia solidária, implementadas em âmbito estadual e federal ou por outros municípios, com vistas a ampliar sua capacidade de ação e potencializar a aplicação dos sempre escassos recursos públicos.
 
São Bernardo do Campo dá mais um passo no caminho certo.
 
Estamos certos de que a implementação deste programa servirá de exemplo para tantos outros municípios brasileiros, a fim de que se possa ver concretizado, em nosso país, o antigo sonho de construção de uma sociedade livre, justa e, de fato, solidária.
 
Maio de 2010.
 
Marcelo Mauad
Assessor Jurídico da UNISOL/Brasil.
 

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