São Paulo
O Seminário acontece dia 04 de março, em São Paulo. Veja aqui a programação_seminário_aci
O Projeto de Lei nº 4622/2004 que alterou a lei 5764/2004, foi transformado em lei, originando a Lei 12.690/2012.
Desde 2004 quando o projeto de Lei foi apresentado, o movimento cooperativista se mobilizou para sua aprovação, ganhando grande ênfase a partir de 2009 com o surgimento do SINTRACESPs e a FETRACESP que teve papel fundamental para aprovação desta importante Lei.
O texto legal dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho no país, bem como institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho, denominado de PRONACOOP.
A lei em apreço ainda revoga expressamente o artigo 442 parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual menciona que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela”.
A presente lei dispõe que as Cooperativas constituídas antes da sua vigência, terão o prazo de 12 (doze) meses para, contados da data da sua publicação no DOU, para adequar seus estatutos de acordo com as normas previstas na presente lei.
Nesse aspecto, seguem algumas considerações à respeito da nova lei, que vem alterar os dispositivos que vinham sendo aplicados às Cooperativas no país, vejamos.
O artigo 1ª da Lei 12.690/12 elenca quais as Cooperativas que não estão sujeitas à aplicação da lei em apreço, sendo elas:
I – As cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II – As cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo pode público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III – As cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exercem as atividades em seus próprios estabelecimentos, e;
IV – As cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
O artigo 2ª da Lei objeto do presente artigo traz expressamente o conceito de Cooperativa de Trabalho, qual seja, tratar-se de uma sociedade constituída por trabalhadores, para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão, com a finalidade de obterem uma melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho.
Note-se do conceito acima, que a autonomia ali mencionada, não é completa, pois o próprio artigo 2º em seu parágrafo primeiro limita a autonomia, alegando que tal autonomia deve ser exercida de forma coletiva, coordenada, mediante a fixação de regras de funcionamento da cooperativa e da forma como os trabalhos serão executados.
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O Pronacoop Social foi instituído pelo Decreto nº 8.163/2013, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, formados por pessoas em situação de desvantagem, conforme a Lei n° 9.867/1999, tais como: pessoas com transtornos mentais, inclusive em decorrência do uso de álcool e outras drogas; pessoas com deficiência física ou mental; egressos do sistema prisional; e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, econômica ou afetiva.
Nos termos do decreto, as cooperativas sociais são cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, conforme a Lei n° 9.867/1999; e os EES sociais são organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, conforme a Lei n° 9.867/1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
Relato da Primeira Reunião do Comitê Gestor do Programa Nacional de Cooperativismo Social (PRONACOOP Social) – setembro 2014
Após, muitas lutas, eventos, conferências e seminarios conseguimos uma importante conquista para todos e todas que lutam por consolidar o cooperativismo social no Brasil. Nos dias 17 e 18 de setembro, no Ministério do Trabalho e Emprego ocorreu a Primeira Reunião do Comitê Gestor do Programa Nacional de Apoio ao Cooperativismo Social (PRONACOOP Social).
A nossa REDE como tal não pode participar, pois o processo de seleção previa entidades e movimentos nacionais, mas a partir de nossos parceiros conseguimos garantir representação através da UNISOL Brasil (Carlos Santana e Leonardo Pinho) na ABRASME (Katia Liane, do Fundo Rotativo da REDE) e no Fórum Brasileira de ECOSOL (Carlos Salles). O que irá garantir que as propostas e acúmulos construídos a partir de nossa Rede e suas Redinhas serão levados. (Na reunião seguinte a proposta era de lançar uma Consulta Pública a todos os empreendimentos de nossa REDE para construirmos proposições para serem levadas ao Comitê Gestor do PRONACOOP Social).
As propostas apresentadas pela UNISOL Brasil:
A UNISOL Brasil vem por meio dessa propor 6 (seis) prioridades para avançar com o Pronacoop Social:

  1. Marco Legal, garantia do Registro Legal;
  2. Criação de uma Política Pública Integrada e Intersetorial do Cooperativismo Social (ações e orçamento) para instituir o PRONACOOP Social já em 2015;
  3. Que as Cooperativas Sociais possam receber recursos de investimento por parte do Poder Público;
  4. Garantia de Renda Mínima de Cidadania para os Cooperados das Cooperativas Sociais;
  5. Garantia de Prioridade nas Compras Públicas;
  6. PRONATEC Social, voltada a formação e capacitação técnica, com metodologias específicas e acessíveis, para os diversos públicos do Cooperativismo Social.

Fonte: Site SaudeEcosol.org e http://www.dmsadvogados.adv.br.

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