Unisol Brasil

Estatuto

Capítulo IV
Do Fundo Social

Artigo 18. O Fundo Social da UNISOL/Brasil, representado pelo montante das contribuições, não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a R$1.000,00 (mil reais).

Parágrafo Primeiro – Os valores das contribuições serão fixados pela Assembléia Geral e atualizados sempre que necessário, devendo ser adotado um percentual a incidir sobre a folha de retiradas ou de pagamento dos sócios ou associados, admitindo-se a fixação de critérios diferenciados, desde que de forma justa e eqüitativa.

Parágrafo Segundo – Extraordinariamente, a UNISOL/Brasil poderá aceitar como pagamento das contribuições, bens, como máquinas, equipamentos ou serviços prestados, desde que isto seja previamente aprovado pela Direção.

Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, a Direção poderá instituir taxas para cobrir despesas ou serviços específicos.

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