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Unisol Brasil Estatuto Capítulo VII Artigo 41. O Conselho Geral é órgão consultivo e deliberativo da UNISOL/Brasil, de maior hierarquia, abaixo apenas da Assembléia Geral, tendo por finalidade zelar para que o presente Estatuto possa ser fielmente cumprido, assim como acompanhar a atuação da Direção, tendo, ainda, as seguintes atribuições:
Parágrafo Primeiro – O Conselho Geral será composto de 15 (quinze) integrantes, titulares e 3 (três) suplentes, com mandato de 4(quatro) anos, escolhidos na Assembléia Geral, sendo que das suas reuniões participarão somente os primeiros. Parágrafo Segundo – Fica assegurada, em qualquer hipótese, a representação mínima de Delegados de filiadas de, ao menos, três regiões geográficas do país entre os membros titulares do Conselho Geral. Parágrafo Terceiro – Os Delegados, representantes da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT - e AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO – ADS - terão assegurado o direito de compor o Conselho Geral, devendo os demais 13 (treze) membros ser escolhidos entre Delegados representantes dos empreendimentos. Parágrafo Quarto – O Conselho Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo fazê-lo por meios telefônico, telemático (mensagens eletrônicas, ou chat) ou presencial, para avaliar os trabalhos da Direção e outros assuntos. Parágrafo Quinto – O Conselho Geral escolherá, em sua primeira reunião, entre os seus membros, um Coordenador, a quem caberá, dentre outras atribuições, a convocação das reuniões e a coordenação geral dos trabalhos, e um secretário, a quem caberá redigir as atas e encaminhar as deliberações e pareceres para a Direção e às filiadas. Parágrafo Sexto – Os integrantes da Direção deverão participar das reuniões do Conselho Geral, com direito a voz e sem direito a voto. Parágrafo Sétimo – As atas das reuniões do Conselho Geral deverão ser assinadas por, pelo menos, dois terços de seus membros, tão logo quanto possível, e cópias fiéis deverão ser enviadas a todas as filiadas. Parágrafo Oitavo – Caso ocorram desligamentos de integrantes do Conselho Geral, os mesmos serão substituídos pelos suplentes. Parágrafo Nono – As convocações aos membros do Conselho Geral deverão realizar-se por carta ou qualquer outro meio eletrônico que assegure a confirmação do recebimento da mensagem. Parágrafo Décimo – As reuniões do Conselho Geral serão instaladas com, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus integrantes. Parágrafo Décimo Primeiro – As deliberações tomadas pelo Conselho Geral terão validade e eficácia plena, de imediato, e, caso não sejam referendadas, caberá à Assembléia tomar as providências necessárias. Parágrafo Décimo Segundo - Nas hipóteses dos Incisos III e IV deste artigo, o Conselho Geral, após receber a denúncia sobre atos ou omissões do dirigente, nomeará comissão composta por três de seus membros para ouvir as razões de defesa, devendo reduzi-las a termo em ata, após o que o Conselho Geral tomará sua decisão. Parágrafo Décimo Terceiro - No caso do Inciso V do caput do presente artigo, caso seja deliberado pela rejeição das contas, deverá o Conselho Geral convocar, em caráter extraordinário, Assembléia Geral para apreciá-las e, se for o caso, também para destituir os membros da Direção ou do Conselho Fiscal, tão logo quanto possível, mas jamais em prazo superior a seis meses. Agenda |
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